sexta-feira, 27 de novembro de 2009

EX VEREADOR DE NX CONDENADO


Recordo-me bem quando da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, em Cuiabá, uma palestra de um representante da Justiça aos prefeitos de MT. Na ocasião este senhor alertou os prefeitos para a seriedade e as consequências do agente público que infringisse a citada Lei. Em tom bem humorado o palestrante frisou que os prefeitos que não levassem à sério a nova lei seria bom eles se preocuparem em construir cadeias com todo conforto possível, pois eles poderiam ser os futuros hóspedes.

Muita coisa mudou desde então. O dinheiro público passou a ser administrado de forma mais transparente. No entanto não cessou completamente a corrupção e o que assistimos de cassações, processos, condenações no Brasil é de se espantar.

Ainda falta maior agilidade da Justiça. Os processos caminham por vias burocráticas intermináveis. No entanto tal como na frase popular: A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA.

Transcrevo o processo abaixo que consta como reu o ex vereador e ex presidente da câmara municipal de NX Elias Bueno =

Autor(a) :
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

(...)

Réu(s):ELIAS BUENO DE SOUZA

Andamentos 25/11/2009

Sentença ................................Posto isso, julgo procedente a pretensão contida na denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR o réu ELIAS BUENO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em exame, como incurso no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, por 04 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Passo, conseqüentemente, a dosar a pena. 1. - Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade da conduta (culpabilidade) praticada pelo réu mostrou-se acentuada na medida em que deliberadamente agiu com o escopo de causar prejuízo ao erário, em benefício próprio ou de terceiro. Não há registros de antecedentes nem elementos para aferir a sua conduta social. O réu não demonstrou ter personalidade voltada para o crime. Os motivos do crime e circunstâncias do fato não lhe favorecem. As conseqüências extra penais são graves, consubstanciada justamente na descrença do cidadão com o Poder Público, em razão da visível inversão de valores (o público servindo ao particular). Portanto, atento a diretriz do art. 59 do Código Penal, hei por bem fixar a pena base em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão, por considerá-la necessária à reprovação e prevenção do crime. 2. - Circunstâncias legais: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3. - Causas de diminuição e de aumento de pena: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva. Em razão disso, nos termos do art. 71 do Código Penal, aumento a pena do delito aplicada ao réu em 1/4 - em razão do número de delitos da mesma espécie praticados -, chegando, assim, a PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da ausência de circunstâncias outras a serem consideradas. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a quatro anos, considerando, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, hei por bem substituir a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, em consonância com o disposto no art. 44, §2º, do Código Penal. Em razão disso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários em local a ser definido pelo r. Juízo das Execuções Penais e, ainda, de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos a instituição com fins sociais a ser indicada, também, pelo Juízo das Execuções Penais, tudo nos termos dos artigos 43, incisos I e IV, 45 e 46, do Código Penal. CONDENO, ainda, o réu, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados pela infração ao Município de Nova Xavantina-MT, correspondente ao valor dos empenhos pagos, alcançando à quantia de R$ 16.493,52 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinqüenta e dois centavos), cujo valor deverá incidir juros de mora a partir da citação do réu e correção monetária a partir da data do pagamento ilícito. Como efeito da condenação, após o seu trânsito em julgado, imponho ao réu ELIAS BUENO DE SOUZA a INABILITAÇÃO, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, comunicando-se aos Órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral e expeça-se a guia de execução penal do acusado


Certamente o reu vai apelar para outro julgamento em instância superior. É um direito dele.

Muitos processos ainda tramitam na esfera do judiciário de MT e muitas surpresas podem ocorrer.